Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição

Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição
Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição

Por: CARLOS MAGNO DE SOUZA


INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT ARTIGO 625-D CELETÁRIO EM FACE DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ISONOMIA







CARLOS MAGNO DE SOUZA1



Visando reduzir o número de demandas no Judiciário Trabalhista, as Comissões de Conciliação Prévia – Câmaras Intersindicais de composição mista – foram criadas no intuito de proporcionar acordos entre trabalhadores e patrões sem o necessário acionamento da via judicial.

Ocorre, todavia, que a Lei 9.958/2000, que inseriu as Comissões no Texto Consolidado por intermédio dos artigos 625-A até 625-H, ao mesmo tempo que aproximou as partes integrantes da relação de emprego no âmbito sindical, também distanciou o amplo acesso do trabalhador ao Judiciário.

Tido por alguns Tribunais e Doutrinadores como pressuposto processual, o artigo 625-D, que define por obrigatório a submissão de todos os pleitos de natureza trabalhista ao crivo das Comissões, a exigência ínsita no artigo em estudo viola a Inafastabilidade da Jurisdição e Isonomia, além de outros desdobramentos negativos que não se coadunam com o princípio protetivo, garantia maior do trabalhador.




1 – INTRODUÇÃO.


Incluída no ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 9.958/00, as Comissões de Conciliação Prévia são câmaras instituídas no âmbito dos sindicatos dos empregados ou empregadores, que se prestam a viabilizar acordos entre patrões e trabalhadores antes da propositura da demanda no Judiciário, ou seja, havendo a composição no âmbito da Comissão Intersindical, desnecessária a propositura de demanda solicitando prestação jurisdicional.

Atuando como mediadora, a Comissão pode, a teor do que estabelece o artigo 625-A da CLT, ser instituída no âmbito sindical dos empregados ou das empresas, com a ressalva de que a composição, seja ela criada por uma categoria ou outra, abarque representante das duas, a saber, classe econômica e obreira.

No escólio de Renato Saraiva: “Podem ser instituídas no âmbito da empresa (em geral grandes empresas, onde haja rotatividade de mão-de-obra) ou serem formadas por sindicatos;”

De coerente técnica legislativa, a Lei nº 9.958/2000 cuidou de trazer proximidade entre os pólos da relação de emprego viabilizando a conciliação de interesses, por mais das vezes, antagônicos, sendo certo que uma das propostas principais, quando de sua criação, foi a via para, frente à frente, empresa e empregado transigirem por intermédio de percurso célere – as comissões de conciliação tem o prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da data que houver provocação do interessado, inteligência do artigo 625-F.

Em que pese forte corrente jurisprudencial ter por válida a obrigatoriedade de submissão de todas as demandas de natureza trabalhista ao crivo das Comissões, se existentes no âmbito da categoria econômica ou profissional, o desdobramento ínsito no artigo 625-D se choca contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, contra o princípio protetivo, contra o princípio da isonomia, sem falar nas várias conseqüências negativas que erigem da aplicação literal do comando em debate, oportunamente pontuados.


2 - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO


Conforme se extrai do comando constitucional, artigo 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A harmonia do princípio em tela com o Estado Democrático de Direito é patente, pois tem como fim precípuo a garantia ampla de acesso à justiça, seja pelo indivíduo ou até mesmo pela pessoa jurídica.

Como é cediço, o princípio da separação dos poderes, tal como ocorre no Brasil, em que Legislativo, Executivo e Judiciário são, em um só tempo, harmônicos e independentes (CRFB/88, artigo 2º) não se presta a fim outro, senão impedir que o Executivo ou o Legislativo, por intermédio de decretos, resoluções, medidas provisórias, entre outras espécies normativas, restrinjam o campo de atuação do Judiciário, é dizer, o desmembramento dos poderes garante a inafastabilidade jurisdicional.

Oportuno trazer à colação dizeres de Alexandre de Moraes, para quem “o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação jurisdicional aduzido pela parte de forma regular.”

Assim, ressumbra evidente que a exigência contida no artigo 625-D, se mostra dissociado do princípio da inafastabilidade que emana do Texto Republicano, marcadamente pela taxatividade do comando: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há, ademais, qualquer condição a ser cumprida antes de se demandar juridicamente.

Assim dispõe o indigitado artigo:

“Art. 625-D Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”

A constitucionalidade do dispositivo mencionado é objeto de discussão em vários Tribunais, tendo em vista que a Lei 9.958/2000 não possui o condão de instituir pressuposto processual dissociado do Texto Republicano. Assim se posicionou o C. TRT da 2ª Região (São Paulo – SP), em decisão que restou assim sumulada:

"Enunciado 002. O comparecimento perante a Comissão
de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro,
objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constituicondição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV,da Constituição Federal".



Compactuando com o entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul editou súmula, ementada da seguinte forma:

Súmula n 35, TRT/RS. Comissão de conciliação prévia. A ausência de submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito.”

Nesse quadrante, convém anotar que o princípio protecionista ou tutelar é nada mais do que a conseqüência da aspiração equânime do Direito do Trabalho, que busca igualar as forças entre empregado e empregador para equilíbrio da relação jurídica, v.g, artigo 483 Celetário, que também prevê a justa causa cometida pelo empregador. Evidente, à vista do exposto, que o irrestrito acesso ao Judiciário, máxime ao trabalhador, não pode ser limitado por dispositivo infraconstitucional.

Por intermédio das ADI´s 2.139 e 2.160, ambas do DF, a constitucionalidade do dispositivo vem sendo discutida no Excelso Pretório, justamente pela absurda imposição que a indigitada alínea prevê. Os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau já votaram pela falta de simetria do artigo em tela com o Texto Republicano.

A alegação expendida pelos Ministros é lógica e previsível: não pode um dispositivo infraconstitucional criar obstáculo à livre apreciação do Judiciário de questões a serem submetidas a seu crivo, é dizer, se o amplo acesso à justiça ostenta sede constitucional, a existência de condição para que se demande juridicamente fere de morte o mencionado princípio insculpido na Lex Mater.

“A maior garantia do trabalhador é o livre acesso ao Judiciário”, disse o Ministro Cezar Peluso antes do Ministro Joaquim Barbosa pedir vista dos autos, deixando a questão materialmente decidida caso não haja modificação do voto de algum dos Ministros que já se manifestaram.

As Comissões de Conciliação Prévia, assim, albergam mais meio de solução de conflitos, que não podem e nem podem ter o propósito de sonegar, ao trabalhador, o direito de ação junto ao Poder Judiciário, pois, como já se disse, o fim colimado pela Lei 9.958/2000 foi viabilizar ao obreiro uma maneira mais rápida para recebimento do que lhe é devido, não obstaculizar seu acesso à justiça.


2.1 JURISDIÇÃO CONDICIONADA E INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. INEXISTÊNCIA.


A partir da Lei Maior de 1988, não vigora no Brasil o modelo adotado em outros países do globo, que condicionam a provocação da via judicial ao esgotamento da esfera administrativa, ou seja, a Magna Carta irradia, com status de dogma constitucional, que a lei poderá excluir do Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Alexandre de Moraes, analisando o princípio discutido no tópico acima, afirma que:

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº. 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário”.

O ordenamento contempla pontuadas exceções, consoante escólio de Vicente Paulo de Marcelo Alexandrino, que descrevem os casos expressos, assim:


a) nas lides desportivas, uma vez que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem as instancias da justiça desportiva, regulada em lei, nos termos da 217, § 1º, da CF;

b) no habeas data, porquanto a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, costitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data; sem que se configure situação previa de pretensão, há carência da ação constitucional do habeas data. STF, HD 22/DF. Rel Min. Celso de Mello, 19.9.1991

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, “nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária), que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia um condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa” HC nº 81.611/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.12.2003.


Como desdobramento do direito de ação, que não deve sofrer qualquer limitação, ressumbra evidente que a aplicação do dispositivo mencionado impede o acesso ao Judiciário, na medida em que condiciona sua provocação à esdrúxula imposição de tentativa de conciliação extrajudicial.

3 - TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO


Há vozes que reforçam a constitucionalidade do caput do artigo 625-D, CLT, indicando para tanto que o escopo vislumbrado pelo dispositivo foi viabilizar acordo antes do acionamento do judiciário para tal fim.

Mais uma vez, o argumento cai por terra ao se analisar os próprios comandos extraídos do Texto Consolidado, assim:


Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º Se houver acordo lavrar-se-á o termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

(...) omissis

Artigo 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não realizando esta, será proferida a decisão.”


A proposta de conciliação é obrigatória e, como já se disse, o artigo 625-A da CLT dispõe que as empresas poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia para tentar o acordo entre empregados e empregadores, ou seja, jamais o caput do artigo disse ser obrigatória sua criação. Logo, se é facultativo a sua instituição, também o é a apresentação prévia perante essas Câmaras de Conciliação.

Enfrentando a questao, o c. TRT 10, já se posicionou acerca da facultatividade de submissão de reclamatórias trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia, conforme se depreende do julgamento proferido nos autos do processo nº 232-2006-021-10-00-8-RO, 2ª Turma, que assim restou ementada, ressaltando a possibilidade da conciliação formulada sob o crivo do Judiciário, assim:


Comissão de Conciliação Prévia. Constitucionalidade. Caráter facultativo da apresentação extrajudicial da demanda. O artigo 625-D da CLT não institui obrigatoriedade à submissão prévia de demandas às comissões de conciliação instituídas no âmbito intersindical ou das empresas, à luz do contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pressuposto Processual. Inexistência. Possibilidade de suplantação da falta de prévia tentativa conciliatória extrajudicial perante o juízo do trabalho. Caráter Extrínseco.”


Cumpre ver, por oportuno, que o desvirtuamento das Comissões de Conciliação Prévia impede sejam consideradas como pressuposto processual, notadamente em razão dos parcos conhecimentos jurídicos da classe obreira, é dizer, pode o trabalhador, desprovido de advogado, ser induzido a enfeixar acordo no âmbito da Comissão por não saber corretamente a natureza das parcelas que lhe são devidas, sendo certo que após o acordo nada mais pode reclamar junto ao Judiciário, consoante dispõe o artigo 625-E, único, da CLT: “O termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quantos às parcelas expressamente ressaltavas.”

Desafia a inteligência afirmar que um trabalhador vai ressalvar a falta de pagamento em tempo hábil (artigo 477, CLT), a falta de concessão de intervalo intrajornada (artigo 71 CLT) ou o direito à equiparação salarial com algum colega (artigo 461, CLT e 7º do Texto Magno), pois, premido da necessidade do adimplemento quanto ao crédito alimentar, não oferecerá embaraço para concretização do acordo.

4 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA


O comando do artigo 625-D elenca que toda demanda de natureza trabalhista deve ser submetida ao crivo da comissão, se instituída. Não restringiu, portanto, a reclamação quanto a empregados ou empregadores, apenas exigindo que seja submetido ao crivo da Comissão.

Mais uma vez escoa induvidoso que a exigência afronta o princípio da isonomia, porquanto as Comissões possuem composição paritária – representantes das duas classes -, mas o que se vê na prática nada mais é do que trabalhadores sendo penalizados com a ausência das empresas nas Câmaras de Conciliação, redundando em demora maior do que se ingressasse diretamente em juízo com sua reclamatória.

Se o princípio tutelar e o princípio da norma mais favorável (artigo 7º, caput, CRFB 88), estabelecem que o Direito do Trabalho pode estipular condições para o escorreito equilíbrio entre empregado e empregador, v.g., gratuidade de custas de despesas processuais para o obreiro, e, ainda, que são direitos do trabalhador aqueles dispostos no artigo mencionado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. De clareza solar, demais disso, que o artigo 625-D viola a mencionada isonomia, eis que não estipula, seja a empregado ou a empregador, qualquer sanção para a ausência perante as Comissões.

O próprio Texto Constitucional dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, logo, resta evidente a violação ao princípio da isonomia, posto que a obrigação atinge apenas o demandante da ação junto às Comissões.

Desafia a razoabilidade asseverar que a classe empresarial é penalizada com tal dispositivo, visto que são os próprios trabalhadores que cumprem o dito “pressuposto processual” para não retardar ainda mais a percepção de seu crédito, máxime por que algumas empresas usam comumente a alegada ausência de condição da ação como artifício protelatório quando o trabalhador ingressa com a ação diretamente no Judiciário.

Se até mesmo na esfera judicial são impostas penalidades para o não comparecimento da audiência, de ambas as partes, v.g., confissão (artigo 844 da CLT, Súmula 74, TST e artigos 348 a 354, CPC), revelia (artigo 844 da CLT, artigo 319 a 322, CPC), arquivamento da reclamatória por ausência do reclamante (artigo 844, CLT), proibição pelo direito de reclamar por seis meses (artigo 732, CLT), notório a falta de coerência do artigo com o princípio constititucional da isonomia.

Oportuno pontuar, ainda, que os defensores da legalidade da Comissões de Conciliação Prévia dão arrimo a seu argumento com a alegação de que é um meio mais ágil para a solução de conflitos entre empregados e empregadores, mas, de outra banda, é importante salientar que a negativa do trabalhador em fazer acordo na esfera das Comissões acarreta demora ainda maior do que se demandasse diretamente em juízo, posto que teve, obrigatoriamente, que submeter sua demanda ao crivo da Câmara Intersindical.


5 – ARTIGO 625-D CELETÁRIO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL, LIGIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E OFENSA À COISA JULGADA.


Os defensores da constitucionalidade do mencionado dispositivo afirmam que constitui pressuposto processual a juntada à peça de ingresso da declaração de tentativa de conciliação frustrada, também chamada de carta de malogro, que consiste na declaração da Comissão de que não houve acordo por ausência de uma das partes, por falta de consenso quanto ao valor da avença ou motivo outro que inviabilize a concretização da transação extrajudicial.

Entendimento esse também partilhado pelo TST, que no Recurso de Revista nº 2.287/2000-464-02-00.1 decidiu que a submissão da demanda à Comissão de Conciliação prévia constitui pressuposto processual negativo, eis que emana de imposição legal, mas, ao reverso do que proclama, não pode conceber que norma hierarquicamente inferior à Carta Federal institua pressuposto que se choca contra princípio basilar do Estado Democrático: a inafastabilidade da jurisdição.

Fredie Didier Junior empresta sábia lição quando afirma que “Pressuposto processual são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva”. E emenda: “pressuposto é aquilo que precede o ato e se coloca como elemento indispensável para sua existência jurídica.

Com maestria, Jorge Pinheiro Castelo assevera que “as condições da ação jamais podem ser tidas como condições de acesso ao Poder Judiciário”. E arremata: “O interesse de agir necessário para o exercício do direito de ação e para se obter o julgamento do mérito está presente a partir do inadimplemento (já há, nesta situação, a necessidade concreta da jurisdição”

Assim, se é por essa banda – pressuposto processual - que os defensores da constitucionalidade do artigo guerreado preferem enxergar, é justamente aqui que reside o incentivo à litigância de má-fé e à fraude processual.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituando a litigância de má-fé, aduzem, com a sapiência que lhes é peculiar, que está configurada quando:


A parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC.”


A incontável quantidade de sindicatos, bem como um sem-número de categorias profissionais, impede com que os magistrados trabalhistas tenham ciência de todas as Comissões de Conciliação Prévia formadas, máxime em razão da facultatividade de sua instituição, vale dizer, pode existir sindicato que não tenha instituído comissão.

Nesse quadrante, em vista da proliferação de Comissões e a falta de obrigatoriedade de publicação quanto a seu surgimento em órgãos oficiais, determinado empregador propõe demanda em desfavor da empresa que havia prestado serviços, pleiteando haveres rescisórios decorrentes do pacto laboral.

Sem saber da existência de Comissão Prévia que abarca sua categoria, fato sonegado pela empresa, o laborista tem sua demanda procedente pelo Judiciário. Todavia, a empresa, em grau de recurso ordinário, alega nulidade do julgado por ausência de formação válida do processo, qual seja, a falta de condição da ação. Assim, considerando que pressuposto processual é matéria de ordem pública, a demanda é anulada, porque maculada desde sua origem.

Nesse contexto, a empresa que sucumbiu na demanda terá outra chance de demandar, desta vez podendo tentar desvirtuar os fatos que levaram o magistrado a dar a decisão favorável ao reclamante da ação. Um prêmio à litigância de má-fé prevista no artigo 17 da Lei Instrumental, incisos I, III, IV e V.

Pior do que a anulação do processo com fundamento na alegada “falta de condição da ação” é a ofensa frontal à coisa julgada prevista no artigo 5º, XXXVI da Carta Republicana.

Totalmente desprovido de embasamento jurídico o artigo 625-D do Texto Consolidado, visto as apontadas e comprovadas violações ao Texto Magno.



CONCLUSÃO


Notório, à vista do exposto, que o artigo 625-D, caput, da CLT não guarda qualquer simetria com a Carta Republicana, notadamente pela frontal violação a matrizes constitucionais alçadas no rol de clausulas pétreas, a saber: a) inafastabilidade da jurisdição, pois que obstaculiza o livre acesso ao Judiciário ao instituir elemento condicionante ao direito de ação; b) isonomia, na medida em que impõe a uma só das partes o comparecimento na Comissão, sem qualquer sanção ao outro litigante, penalidade que é, sim, aplicada a um ou a outro na esfera judicial, v.g., revelia (reclamada) e perempção (reclamante); c) ofensa à coisa julgada, vez que permite a litigância de má-fé se sonegado for, de parte a parte, a existência da Câmara de Conciliação para posterior alegação de nulidade por falta de observância de pressuposto processual.

Se se considerar, ainda, que desde a Constituição de 1891 a tripartição dos poderes vigora no Brasil, resta evidente que o artigo em questão invade a esfera do Judiciário na medida em que impõe ao jurisdicionado barreira que inviabiliza o direito do livre acesso ao Judiciário.


Certo é, assim, que a decisão do Excelso Pretório será de extrema importância para o próprio sentido do Direito do Trabalho, na medida em que, com efetividade e sem limitação, o princípio tutelar continuará produzindo efeitos, garantindo ao trabalhador a inafastabilidade da jurisdição, prisma constitucional .


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


CASTELO, Jorge Pinheiro. Comissão de conciliação prévia - filosofia, ideologia e interesses envolvidos na lei, inconstitucionalidades, perplexidades e situações específicas - limitações, exceções e alternativas. São Paulo: Revista LTr, v.64, n.04, p.446-455, abr., 2000.

DIDIER Jr, Fredier Didier, Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Volume 1, 17ª ed. Salvador: Editora Podivm, 2007.


MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 197.


MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 14ª ed.. São Paulo: Editora Atlas, 2003.


NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade - Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: RT Editora, 1994.


PAULO, Vicente e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 1ª ed. Niterói – RJ: Editora Impetus, 2007.


SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho, Série Concursos, 2ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2007.



1 Carlos Magno de Souza, bacharelado pela Universidade Paulista – UNIP/DF, Pós-Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela FORTIUM - DF Instrutor de Direito processual penal do CEFAP/PM-DF. E-mail: nucleojuridicoonline@yahoo.com.br